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19 janeiro 2026

(Lucas 23:34) 

 


https://youtube.com/shorts/bThTbkX5Ip8?si=IG2j-SsVxnhyPwsh

Não há razão alguma para um ser humano matar  seu semelhante. 
Haverá razões motivos ou circunstâncias que levarão a tal acto. E o código penal tem vários agravantes ou atenuantes que determinam quais os principais tipos de homicidio.
Agora suponhamos que subimos a escala da violência na forma e no conteúdo quando se refere a um impacto significativo bem maior seja no sentido qualitativo e quantitativo, ou mais prosaicamente, o genocídio. 
Aqui não existe qualquer atenuante ou agravante trata-se pura e simplesmente dum acto bárbaro, extremamente violento e agressivo sem nenhuma razão ética moral. É pura e simplesmente um acto brutal e não tem nada de bom senso ou etc etc

A ironia de quem condena o holocausto é ser alguém justo e com bom senso por estar do lado correcto da história Porém alguém que condena o genocídio Palestiniano é anti-semita quando apenas está opor-se a algo que perfilha da mesma atitude nefasta da primeira afirmação aqui descrita, a hipocrisia de tal facto é algo tão incoerente como acusação 


Ser acusado de anti-semita por condenar "Al-Nakba", porém ser consagrado por condenar "o Holocausto", quando são 2 faces da mesma moeda, é algo tão irónico e hipócrita, como considerar os dois actos como antagónicos! Vendo não só o primeiro  como um acto de valentia e o segundo como apenas cobardia, é de alguém que não tem qualquer tipo de honestidade intelectual e se esconde por detrás duma va acusação  

Principais Tipos de Homicídio
  • Homicídio Simples (Art. 131º CP): É o ato de matar alguém sem qualificativas (agravantes) ou privilegiativas (atenuantes), sendo o tipo base com pena de 8 a 16 anos de prisão.
  • Homicídio Qualificado (Art. 132º CP): Quando o crime revela especial censurabilidade ou perversidade, como motivação fútil/torpe, uso de veneno, ou por descendente/ascendente. A pena é mais elevada, de 12 a 25 anos (ou mais).
  • Homicídio Privilegiado (Art. 133º CP): Ocorre quando o agente age sob influência de violenta emoção, por motivo de relevante valor moral, ou quando o ato é cometido contra cônjuge, ascendente, descendente, etc., com pena atenuada.
  • Homicídio por Negligência (Art. 136º CP): A morte ocorre por imprudência, imperícia, ou desrespeito por regras, sem intenção de matar (culpa), com pena de prisão.
  • Infanticídio (Art. 137º CP): A mãe que mata o próprio filho durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal.
  • Homicídio a Pedido da Vítima (Art. 138º CP): Quando a morte é provocada a pedido ou com o consentimento da vítima, em certas condições específicas. 

Extracto da IA 


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